Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.166
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NULIDADE POR SIMULAÇÃO E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de resolução contratual c.c. restituição, reconheceu vício de consentimento por indução a erro no negócio matriz, manteve responsabilização pessoal do sócio por ato ilícito e converteu a restituição do imóvel em perdas e danos por ausência de pedido de anulação do negócio subsequente. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os temas essenciais e explicita que a restituição do imóvel exige pedido específico de anulação do negócio posterior, sob pena de julgamento extra petita. A conversão em perdas e danos é medida compatível com os limites do pedido e a congruência decisória. 3. A pretensão de reconhecer simulação na transferência do imóvel e de desconstituir o negócio posterior demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A tese de litisconsórcio passivo necessário unitário não foi objeto de debate específico nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC, incidindo, por ausência de prequestionamento, os óbices das Súmulas 282/STF (por analogia) e 211/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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