Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.087
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte embargante
alega contradição no acórdão e sustenta ter observado o requisito da
dialeticidade, com impugnação efetiva aos óbices sumulares,
requerendo o saneamento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as
alegações de observância da dialeticidade e de afastamento da
aplicação da Súmula n. 182/STJ são suficientes para infirmar o
fundamento de ausência de impugnação específica e, por conseguinte,
para reconhecer a existência de vício sanável por embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao
esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento
de omissão ou correção de erro material (CPP, art. 619), não
constituindo sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente,
explicitando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ diante
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932
do CPC/2015, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
5. As razões dos embargos visam apenas a modificar a conclusão
desfavorável mediante reexame da matéria já decidida, propósito
incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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