Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR A INTERPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu o pedido de isenção de custas Justiça gratuita, formulado pelo sindicato ora agravante. No Tribunal a decisão de primeira instância foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da ausência de instrumento procuratório com data anterior à interposição, bem como ausente comprovação de urgência ou excepcionalidade da medida. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que faz crer a parte ora agravante, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do agravo, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do recurso especial, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 106 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. III - Nessas circunstâncias, como foi dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o vício de representação processual não se supre apenas com a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025.). IV - Agravo interno improvido.

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