Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.799
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável rever a conclusão da instância ordinária acerca da nulidade da intimação, pois seria necessário reabrir a análise fático-probatória sobre o ato processual, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, não dispensa a parte autora de cumprir os requisitos mínimos da petição inicial em ação revisional, inclusive a indicação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso (arts. 330, § 2º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC).
3. A fundamentação sucinta que afasta o efeito suspensivo à apelação, por inexistência de risco de dano irreparável, atende aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.012, § 4º, ambos do CPC.
4. As discussões sobre a gratuidade da justiça não enfrentam a ratio decidendi do acórdão, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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