Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.458
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS
DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INADEQUAÇÃO. ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer voltada à baixa
de restrições sobre veículo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impossibilidade de cumprimento da
obrigação, com aplicação dos arts. 248 do CC (Código Civil) e 18, 499 e 805 do
CPC (Código de Processo Civil), para converter a tutela específica em perdas e
danos e afastar ou reduzir astreintes; (ii) está demonstrado dissídio
jurisprudencial sobre conversão e multa cominatória.
3. A restrição judicial é derivada de débitos assumidos pela própria devedora,
sendo viável o cumprimento pela regularização desses débitos. Não há
impossibilidade superveniente independente da sua vontade nem hipótese para
conversão automática em perdas e danos. A legitimidade do credor decorre da
coisa julgada, e as astreintes, fixadas com valor diário moderado e teto,
cumprem função coercitiva adequada e proporcional.
4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, prova da
similitude fática e confronto específico das razões decisórias, sobretudo quando
o paradigma não enfrenta a mesma moldura fática de obrigação exequível
condicionada à regularização de dívida própria.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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