Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.435
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem
reexame de fatos e provas, inclusive sobre responsabilidade civil e
quantum indenizatório.
3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e
precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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