Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.377
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ). ARTS. 783 E 784, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DOS CHEQUES. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS CÁRTULAS. ART. 798, I, C, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão em embargos à execução fundados em contrato de desconto bancário (borderô) e extratos, em que se sustenta a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da juntada das cártulas. 2. O contrato de desconto bancário, ainda que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não se reveste, por si, de exigibilidade quando vinculado a cheques cujo inadimplemento não foi comprovado.
3. Ausente comprovação do inadimplemento dos cheques objeto dos borderôs, não há título executivo exigível, afastando-se a alegada violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial sobre a executoriedade do borderô.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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