Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.283
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no III, do CPC, no I, do art. 932, art. 253, RISTJ. 2. A decisão agravada foi publicada em , iniciando o prazo para interposição 27/3/2026 do agravo regimental em e terminando . O recurso foi interposto 30/3/2026 em 6/4/2026 em , fora do prazo legal 8/4/2026 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no da art. 39 Lei n. 8.038/1990 , do RISTJ e do CPP, pode ser conhecido. art. 258 art. 798
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, CPP, RISTJ, art. 39; art. 798; art. 258. STJ, AgRg no , de minha Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.043.600/MG relatoria, Quinta Turma, DJe de STJ, AgRg no , 19/5/2022; AREsp n. 2.102.592/GO Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
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