Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.226

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos da legislação federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O dissídio jurisprudencial foi veiculado sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024), além de ser inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). 3. A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.

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