Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.211
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 248, §
2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS SOBRE NULIDADES DOS ARTS. 239, 280, 281 E 282 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença, no qual se debate nulidade de
citação postal por assinatura de terceiro e a (in)aplicabilidade da
teoria da aparência para pessoa jurídica.
2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do ato citatório,
considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço
correto e usual da empresa, constante dos registros oficiais, e
recebida sem ressalvas, além de haver elementos que indicam ciência
efetiva ou posterior do conteúdo. A discussão sobre esses pontos
demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Ausente a nulidade da citação, não há gatilho para invalidar atos
subsequentes. Alegações genéricas e dissociadas do acórdão sobre os
arts. 239, 280, 281 e 282 do CPC evidenciam deficiência na
fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de, de
todo modo, demandarem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
4. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a tese veiculada pela
alínea a, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois a
divergência invocada se assenta em circunstâncias fáticas
específicas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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