Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.144
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, em controvérsia que envolvia alegada violação ao art. 619 do CPP (omissões em acórdão) e questionamento sobre a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.
2. Defesa sustenta ter havido impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e afirma inexistir reexame de provas, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e adequada aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula 83/STJ; (ii) as insurgências relativas às alegadas omissões (art. 619 do CPP) e à fixação do quantum de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) demandam reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) foi comprovado dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com a realização do cotejo analítico exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
5. As alegações de omissão (art. 619 do CPP) e de ausência de fundamentação quanto ao quantum da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) se inserem em matéria fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes específicos e recentes que demonstrem divergência ou inaplicabilidade ao caso concreto, o que não foi realizado.
7. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
8. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, por inexistência de ataque específico e por envolver pretensão de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2.491.850/SP, Quinta Turma
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