Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES SOBRE A LC 108/2001 E LC 109/2001 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidades de previdência complementar contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração para conhecer parcialmente do agravo e proceder ao exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) são admissíveis as teses de violação dos arts. 1º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 e do art. 6º da LC nº 108/2001, com suposta contrariedade aos Temas 955 e 1.021; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. As teses de violação das Leis Complementares e de dissídio não são conhecidas quando o órgão julgador local nega seguimento por aplicação dos Temas repetitivos 955 e 1.021, sem demonstração de distinguishing apto a afastar a incidência das diretrizes fixadas. 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos das partes. 5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

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