Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.094
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a
comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo
de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão
do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas
o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em
dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo
já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
3. A juntada posterior de comprovante do pagamento, constando o
código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em
dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil - mormente no caso, em que ausente o código de
barras.
4. Agravo em recurso especial não provido.
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