Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.067
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. ATRASO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da teoria do adimplemento substancial ou para reconhecer o direito de retenção demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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