Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.896
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 1.022 DO CPC E 290 E 293 DO CC. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em execução fundada em cessão de crédito, sob o fundamento de que as teses de ausência de notificação da cessão e de ilegitimidade passiva dependem de prova. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 1.022, I e II, (i) do CPC; há violação dos arts. 290 e 293 do CC. (ii)
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias e conclui pela inadequação da exceção de pré-executividade para controvérsias que exigem demonstração fática e documental, como notificação da cessão e legitimidade passiva na cadeia contratual. 4. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que dependa de dilação probatória; alegações sobre ausência de notificação da cessão e sobre quem deve responder pela dívida demandam instrução adequada, a ser buscada em embargos à execução ou ação de conhecimento. Ausente, assim, violação dos arts. 290 e 293 do CC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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