Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.812
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C
INDENIZAÇÃO. MARCAS MISTAS. EXPRESSÃO EVOCATIVA COM BAIXA
ORIGINALIDADE. MARCA FRACA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO,
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU PREJUÍZO. ARTS. 124, VI E XIX, E 129 DA LPI.
ART. 16(3) DO TRIPs. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso
de marca, com pedido indenizatório, envolvendo a expressão
evocativa utilizada em marcas mistas, em que se alegou reprodução
integral por terceiro em evento de empreendedorismo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões relevantes; (ii) a expressão possui
distintividade suficiente, em marcas mistas, para impedir sua
reprodução por terceiro; (iii) o art. 16(3) do TRIPs autoriza a
vedação do uso em serviços afins, sem identidade estrita, diante de
provável prejuízo ao titular.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as questões essenciais, qualifica a expressão como
evocativa e de reduzida originalidade (marca fraca) e afasta
confusão, associação indevida e prejuízo efetivo, com fundamentação
suficiente.
4. Marcas evocativas e de uso comum, com baixa originalidade, têm
proteção restrita e convivem com sinais semelhantes quando não há
confusão no mercado, especialmente em marcas mistas com elementos
figurativos distintos e atuação em segmentos diferentes; nessa
hipótese, não se configura violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129
da LPI.
5. Sem demonstração concreta de conexão apta a causar associação
indevida e de provável prejuízo, não se aplica o art. 16(3) do TRIPs
para estender a proteção a serviços não idênticos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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