Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.809
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VALOR PAGO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação de consumo, a soma dos descontos em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, excetuando a taxa de fruição. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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