Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.794
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de ataque específico sob o fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) as alegações de
prequestionamento, violação dos arts. 798, I, b, e 803, I, do CPC, e
existência de dissídio jurisprudencial suprem a deficiência
dialética; (iii) é possível suprir, em agravo interno, a falta de
confronto adequado aos fundamentos da decisão agravada.
3. A parte deve enfrentar de modo concreto e fundamentado os motivos
da inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia pode ser
resolvida sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas de
desnecessidade de reexame de provas não atendem ao princípio da
dialeticidade nem ao art. 932, III, do CPC.
4. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso
especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da
preclusão.
5. Agravo interno desprovido.
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