Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.743
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por corresponsável incluída no polo passivo de execução de créditos de FGTS e contribuição social, por força do reconhecimento de grupo econômico e de sucessão tributária. Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a prescrição da CDA relativa à contribuição social, mantendo-se a exigibilidade do crédito de FGTS, bem como a legitimidade passiva e a higidez do redirecionamento. No Tribunal de origem, foi negado provimento à apelação da embargante, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 877.376,10 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dez centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Recurso especial tempestivo, visto que o apelo se dirige ao acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, os quais foram conhecidos e improvidos.
IV - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. T ambém não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 615.822/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 242 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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