Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.722
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
QUANTO À REMESSA PARA REVISÃO DE ANPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, entre os quais a incidência da Súmula 7/STJ. Pedido
incidental da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público, a fim de analisar o cabimento de acordo de não
persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula
182/STJ e a superar a inadmissão do recurso especial fundada, dentre
outros pontos, na Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão de
proposta de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, §
14, do CPP, ou se operou a preclusão por ausência de requerimento na
primeira oportunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se à reafirmação de teses de mérito e a alegações
genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a
aplicação, por simetria, da Súmula 182/STJ, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
6. A repetição das razões do recurso especial não supre a exigência
de impugnação concreta e pormenorizada, impondo a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público para revisão de proposta de acordo de não persecução penal
(CPP, art. 28-A, § 14), a defesa não requereu a medida na primeira
oportunidade, operando-se a preclusão, sendo inadequado postular tal
providência em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024
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