Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.712
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS,
CAPITALIZAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte. A pretensão de rediscutir o mérito não se
amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de
abusividade nos juros remuneratórios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte sobre a legalidade da capitalização de juros e
o termo inicial dos juros de mora em obrigações líquidas com
vencimento certo, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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