Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.693
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte condenada em ação penal
por roubo majorado, contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que
a tese de absolvição por insuficiência probatória demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível reexaminar o conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, a fim de acolher pedido de absolvição por
ausência de prova suficiente de autoria e aplicação do princípio in
dubio pro reo, ou se a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em prova produzida na fase
inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, concluiu pela autoria delitiva incontroversa, destacando a
convergência dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
em flagrante, o reconhecimento da vítima e a confissão do acusado na
fase investigativa.
4. A pretensão recursal de absolvição, sob alegação de fragilidade
probatória e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo,
demanda a revaloração do acervo probatório para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas
de autoria.
5. Nos termos da Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao
simples reexame de provas, sendo a competência desta Corte limitada
à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
o que obsta a análise da tese de insuficiência probatória deduzida
pela parte agravante.
6. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que, com base no art.
253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.