Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.683

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições. 5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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