Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.683
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL
MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar
envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser
enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma
especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma
(peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é
possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o
enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o
extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram
norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato
culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve
munições, por referência expressa.
4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM
diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de
armamento e munições.
5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica
dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao
evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das
munições, afastando a desclassificação para peculato culposo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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