Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.130.520

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante almeja concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física e requer, ainda, a restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a União interpôs recurso especial, inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, o qual esta Corte conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, interpôs o presente agravo interno. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

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