Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.448
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE À
EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO
VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, a ausência de
embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de
origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
3. As teses lastreadas nos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil não
foram objeto de debate na Corte de origem, além de carecerem de
comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, incidindo, respectivamente, os óbices das Súmulas nºs 282
e 284/STF.
4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração da fraude à execução e à má-fé do terceiro adquirente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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