Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.275
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A existência de estipulação contratual válida e expressa sobre a forma de remuneração de serviços advocatícios, em contrato decorrente de credenciamento público, afasta a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 3. É vedado utilizar ação de arbitramento de honorários para fixar verba honorária em desacordo com o contrato escrito celebrado entre as partes, devendo ser observados os princípios da força obrigatória dos contratos, da vinculação ao instrumento convocatório e da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. A pretensão de afastar cláusulas contratuais de remuneração ou de reconhecer abuso de direito na rescisão contratual, para justificar arbitramento de honorários, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/ STJ, por exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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