Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.272
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. FALHA.
VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS. INICIAIS. EXISTÊNCIA. ACORDO.
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA. QUITAÇÃO GERAL. VEDAÇÃO. COMPORTAMENTO.
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM.
VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULA NºS 5
E 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra
deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais
apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do STF.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à validade do acordo extrajudicial firmado entre
as partes, contendo cláusula de quitação ampla e geral, sem proceder
no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas
Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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