Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.244
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
PRECLUSÃO MÁXIMA E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE
HIGIDEZ DOS CHEQUES E DE PAGAMENTO PARCIAL NA FASE EXECUTIVA. FATO
SUPERVENIENTE E DOCUMENTO NOVO. INADEQUAÇÃO (ARTS. 525, § 11, E 435
DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA (ARTS. 513, § 5º, E 506 DO CPC). AGIOTAGEM/USURA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INCOGNOSCIBILIDADE NA VIA ELEITA. MENOR
ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E
735/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação
monitória, no qual a executada insiste em (i) nulidade por negativa
de prestação jurisdicional; (ii) vedação de cumprimento de sentença
contra quem não participou da fase cognitiva; (iii) nulidade dos
cheques por agiotagem e inversão do ônus da prova; (iv) substituição
da penhora de veículos por percentual sobre faturamento; e (v)
efeito suspensivo ao especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve afronta aos arts. 489
e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (ii) é possível opor, na
fase executiva, pagamento parcial e nulidade dos títulos por
agiotagem como fato superveniente ou documento novo; (iii) a
inclusão por desconsideração inversa viola os limites subjetivos da
coisa julgada (arts. 513, § 5º, e 506 do CPC); (iv) cabe substituir
a penhora por faturamento com base no art. 805 do CPC; e (v) há
requisitos para efeito suspensivo.
3. A negativa de prestação não se configura quando o colegiado
enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões
necessárias à solução, ainda que em sentido contrário ao interesse
da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Pagamento parcial supostamente ocorrido há muitos anos e
documento bancário correlato não se qualificam como fato
superveniente nem como documento novo, sendo matérias alcançadas
pela preclusão máxima e pela coisa julgada, inviáveis na fase
executiva (arts. 525, § 11, e 435 do CPC).
5. A alegação de nulidade dos cheques por agiotagem e a pretendida
inversão do ônus da prova não podem ser reabertas no cumprimento de
sentença, sob pena de violação da coisa julgada, e, de todo modo,
demandariam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de
incidir óbice de ausência de enfrentamento específico (Súmula n.
211/STJ) e deficiência recursal (Súmula n. 284/STF), com reforço da
subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula n.
283/STF).
6. A substituição da penhora por percentual de faturamento exige
prova concreta de menor onerosidade e maior eficácia, o que não se
demonstrou, agravado por comportamento contraditório da executada
que previamente indicou os veículos à constrição. Revisar essa
conclusão esbarra na Súmula n. 7/STJ.
7. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora idôneos em recurso
especial, inviável o efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, I, do
CPC), com aplicação analógica da Súmula n. 735/STF em hipóteses de
tutela provisória.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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