Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.242
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP em acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o acórdão da revisão criminal teria apreciado direta e expressamente os arts. 71 do CP e 621, I, do CPP, afirmando que o conhecimento e julgamento de improcedência no mérito tornariam logicamente impossível a conclusão de inexistência de prequestionamento, bem como que não se exige menção literal aos dispositivos para caracterizá-lo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de efetivo enfrentamento da tese federal relativa à continuidade delitiva na revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP no acórdão da revisão criminal, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado prequestionamento implícito afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, quando não demonstrado debate específico da tese federal; e (ii) saber se era necessário opor embargos de declaração para suprir omissão do acórdão revisional e viabilizar o prequestionamento, inclusive com eventual alegação de violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal, não bastando a mera existência de julgamento de mérito da revisão criminal ou a reprodução de fundamentos de acórdão anterior.
7. No caso concreto, o acórdão da revisão criminal não enfrentou de forma específica e concreta a tese de continuidade delitiva, limitando-se a reproduzir trecho da apelação e a afirmar que o reexame da individualização da pena, em revisão criminal, somente é cabível quando houver contrariedade expressa ao texto da lei, o que não configura debate efetivo dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP.
8. A alegação de prequestionamento implícito não afasta os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prévio enfrentamento da questão federal, sendo insuficiente a referência genérica a múltiplas condenações ou à habitualidade delitiva.
9. Competia à parte opor embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a continuidade delitiva e o cabimento da revisão criminal sob a ótica dos arts. 71 do CP e 621, I, do CPP;
ausentes os aclaratórios e não articulada violação ao art. 619 do CPP, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige debate e decisão específicos da matéria federal no acórdão recorrido, sendo insuficiente o mero julgamento da revisão criminal ou a reprodução de fundamentos anteriores. 2. O prequestionamento implícito não afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quando ausente enfrentamento efetivo da tese federal. 3. A oposição de embargos de declaração é necessária para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, inclusive mediante alegação de
violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CP,
art. 71; CPP, art. 621, I; CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
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