Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.242
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso
especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade
expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da
continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e
omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao
enfrentamento da tese federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério
de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela
ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se
houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do
acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se
é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando
a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se
houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e
implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de
declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou
reabrir debate sobre matéria já decidida.
4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de
cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não
configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica
articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da
continuidade delitiva (CP, art. 71).
5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o
acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e
concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica
do critério, sem debate específico e concreto da tese de
continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não
caracteriza omissão.
6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica,
automaticamente, prequestionamento da tese federal específica;
exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no
recurso especial.
7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do
dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência
genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade
delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar
prequestionamento, explícito ou implícito.
8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para
suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação
consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF.
9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de
declaração como sucedâneo recursal não admitido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.
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