Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.130.199
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.332/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao óbice sumular, ao alegar que a controvérsia relativa à unificação das penas de reclusão e detenção (Tema n. 1.332/STJ) foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, o que afastaria a pressuposta jurisprudência uniforme e permitiria o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação do órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, lastreado na incidência da Súmula n. 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a mera afetação do Tema n. 1.332 ao rito dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e/ou suspender o processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar concretamente que os precedentes indicados na decisão agravada não guardam similitude com o caso concreto ou, alternativamente, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do entendimento paradigma.
7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a mencionar a afetação do Tema n. 1.332 ao rito dos repetitivos e a reafirmar, de modo genérico, a inexistência de pacificação sobre a matéria, sem realizar cotejo analítico com os precedentes invocados na decisão de inadmissão nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a premissa de jurisprudência uniforme, o que não configura impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
8. A mera pendência de julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.332/STJ) não suspende automaticamente os processos individuais em trâmite nesta Corte, nem afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 83/STJ quando, ao tempo da inadmissão, o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência então vigente.
9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ decorre de juízo de admissibilidade acerca da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado desta Corte no momento do julgamento, não se vinculando a eventual prognóstico sobre o resultado futuro de julgamento repetitivo ainda não concluído.
10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção daquela decisão pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a distinção concreta entre o caso e os precedentes utilizados ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança da jurisprudência desta Corte, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade ou de inexistência de pacificação.
3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não suspende automaticamente os processos individuais nem afasta, por si só, a aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência vigente ao tempo da decisão de inadmissão.
4. A simples reiteração do mérito da controvérsia em agravo regimental, sem enfrentamento específico da fundamentação da decisão agravada, não é apta a modificar o resultado anteriormente proclamado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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