Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.959
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA C/C PERDAS E
DANOS. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DANOS MORAIS
IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de contrafação de marca, com pedidos de lucros
cessantes e compensação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal sobre os
dispositivos legais invocados impede o exame das teses no recurso
especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude
fática estrita, não atendida quando se pretende rediscutir o valor
dos danos morais.
4. A majoração do valor fixado a título de danos morais somente é
possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância
evidentes; ausentes tais extremos, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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