Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.921
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada por meio de impugnação clara e específica de seus fundamentos.
2. A decisão monocrática agravada assentou, como fundamentos autônomos: (i) a necessidade de impugnação integral, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional; (iii) a ausência, nas razões do agravo em recurso especial, de julgado contemporâneo em moldura fática análoga ou de demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de origem; e (iv) a incidência da Súmula 182/STJ em razão da dissociação entre as razões do agravo e os motivos da decisão agravada.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou o fundamento autônomo referente à exigência de apresentação, no agravo em recurso especial, de julgado contemporâneo em moldura fática análoga que evidenciasse dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, alternativamente, a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de origem.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
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