Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.738
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATRÍCULA. RETIFICAÇÃO. DESBLOQUEIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese e formando a sua convicção à luz do acervo probatório dos autos. Não há falar em existência de deficiência de fundamentação e nem de valoração probatória incorreta apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que determinou a retificação da matrícula do imóvel e o desbloqueio da mesma porque não houve duplicidade de matrículas e porque as irregularidades no registro foram sanadas, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.