Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.129.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais, previstas no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

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