Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.732
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a
tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica
ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ,
alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos
arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de
critérios jurídicos em fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido
pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a
decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do
recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os
fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do
recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a
possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais,
previstas no art. 932 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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