Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.681
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFF LABELL DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema do cerceamento de defesa, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, configura inovação recursal e evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 211 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que utilizados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis a preservar a vida do paciente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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