Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.513
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE
AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do
Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os
honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados
por equidade nas causas sem condenação.
2. O Tribunal estadual
deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial,
questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos
embargos de declaração, configurando negativa de prestação
jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame
da matéria nesta instância especial.
3. A revisão da conclusão do
Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Na vigência
do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser
fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos
percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
5.
Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
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