Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.392
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
83/STJ. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o
recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na
indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência
de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial
não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ,
atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial
no EAREsp 746.775/PR.
2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a
incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade
por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de
interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo
específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação),
buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o
conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade
apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o
exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no
EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao
recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;
a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por
analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e
pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações
genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em
desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza
o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o
impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e
impede a superação dos demais fundamentos autônomos de
inadmissibilidade.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos
óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as
teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF,
282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é
suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo
não superada a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025
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