Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.347
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO
IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de
documentos necessários à comprovação da condição de bem de família
do imóvel penhorado.
2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o
executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da
entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel
utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova.
3. A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da
ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de
família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso
especial, de alegada violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 37 da Lei nº
10.741/2003, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Inviável o exame de norma constitucional em recurso especial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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