Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.292
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇAÕ DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. No tocante ao pleito de incidência da teoria da imprevisão no caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem rechaçando a aplicabilidade da teoria em questão, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista a impossibilidade de análise de matéria fático-probatório em sede de recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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