Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.244
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 182 E 186 DA LEI 6.015/1973.
AUSÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias de origem concluíram, à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº
56.237 carece de origem dominial válida, porquanto lastreado em
escritura pública que não descreve com precisão a área
transacionada, nem indica confrontações e medidas aptas à
individualização do bem.
2. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência do óbice sumular impede, igualmente, o exame da
alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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