Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.214
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A prescrição intercorrente exige demonstração da inércia ou
desídia do credor. O reconhecimento na origem da atuação diligente
do exequente exige, para a desconstituição das conclusões do acórdão
recorrido, reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam,
igualmente, a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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