Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.205
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra violação do disposto nos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento
fundamentado acerca da controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de pronunciamento
jurisdicional.
2. Em sede de cumprimento de sentença, o Tribunal estadual
constatou que a determinação de apresentação de cronograma e de
plano de execução dos serviços assinada por responsável técnico não
transbordava do título executivo, mas, ao contrário, dava-lhe
cumprimento.
3. A modificação do julgado para rever a interpretação do título
judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada)
constitui providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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