Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.900
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, aplicando a Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.
2. Recorrente pronunciado pelos arts. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013. Alegou: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da reinquirição de testemunhas; (ii) nulidade da produção antecipada de prova por ausência de urgência; (iii) pronúncia fundada exclusivamente em elementos da investigação; (iv) validade de reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (v) possibilidade de aditamento das razões e juntada documental superveniente.
3. Tribunal de origem: (i) não conheceu matérias sem prévio debate (reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia), por ausência de prequestionamento; (ii) afastou cerceamento de defesa, por indeferimento motivado de reinquirição e ausência de prejuízo; (iii) reputou fundamentada a produção antecipada de prova; (iv) rejeitou aditamento das razões por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, além de consignar a ineficácia do documento superveniente; (v) manteve a pronúncia por existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, com apoio em prova judicial, em conformidade com o art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da reinquirição de testemunhas e pela produção antecipada de prova; (ii) é possível o aditamento das razões recursais e a consideração de documento superveniente, à luz da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade; (iii) a decisão de pronúncia afrontou o art. 155 do CPP, por se fundamentar exclusivamente em elementos da investigação, e se há indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP); (iv) pode-se conhecer, em recurso especial, de alegações sobre reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem; (v) a revisão das conclusões da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice do prequestionamento quanto às teses de reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia, por não terem sido previamente debatidas nem apontadas em embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. O indeferimento da reinquirição de testemunhas foi motivado e amparado nos arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do CPP, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência, relevância e necessidade da diligência. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
7. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência desta Corte.
8. É incabível o aditamento de razões recursais, em razão do princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa; ademais, ainda que considerado, o documento superveniente não infirmou os elementos colhidos na instrução.
9. A pronúncia observou o art. 155 do CPP, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, encontrando-se corroborada por prova testemunhal produzida em juízo;
presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mantém-se a submissão ao Tribunal do Júri.
10. A pretensão de desconstituir a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
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