Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.823
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que houve indicação suficiente dos dispositivos legais tidos por violados e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo revaloração jurídica dos fatos e violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame probatório. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada que reputou genérica a fundamentação do recurso especial e apontou a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao requisito constitucional de fundamentação ao indicar, de modo claro e analítico, os dispositivos legais federais efetivamente violados; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, revisão de conclusão do Conselho de Sentença sobre dolo eventual e nova valoração de depoimentos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e encontra limite na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial apresentou fundamentação deficiente, com referências genéricas ao art. 155 do Código de Processo Penal, a princípios constitucionais e a teses (dolo eventual, soberania dos veredictos, valoração probatória), sem demonstrar, de forma clara e analítica, como teriam sido contrariados dispositivos federais específicos. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige reexame da suficiência do conjunto probatório, revisão da conclusão do Conselho de Sentença sobre dolo eventual, nova valoração dos depoimentos e rediscussão da compatibilidade do veredicto com as provas, o que é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ e da soberania constitucional dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
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