Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.804
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, a qual havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, nas Súmulas 282 e 283 do STF e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou o efetivo combate, no agravo em recurso especial, a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. No caso concreto, a análise do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 483-509) revela que o agravante, embora tenha se esforçado em argumentar, não logrou refutar de maneira individualizada e consistente cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 476-479), notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. A peça recursal concentrou-se, em grande parte, na reiteração das teses de mérito, o que justifica a correta aplicação da Súmula 182/STJ na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.