Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.798

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE. TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESUNÇÃO. CULPA. RÉU. COLISÃO. TRASEIRA. EXCESSO. VELOCIDADE. DESATENÇÃO. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à presunção de culpa da ré, ora recorrente, pela colisão traseira, bem como a comprovação dos danos materiais, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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