Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.768

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONSIDERADAS AS PRORROGAÇÕES POR ADITIVOS. INADMISSÃO PELA SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa, para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial da prescrição na assinatura do contrato administrativo, consideradas as prorrogações por aditivos. 2. O agravante impugnou genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo que o agravo não logrou impugnar o referido fundamento. 3. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; e AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.

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