Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.697

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E POR INCAPACIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à adequação dos valores indenizatórios e à configuração da inovação recursal, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem acerca de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação apresentada se mostra deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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