Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.677
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como
regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de
cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a
apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
2. Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a
respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe
a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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