Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.677

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 2. Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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